Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PRÉVIA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por MALHAS WILSON LTDA contra acórdão proferido em apelação, alegando omissão quanto à necessária intimação prévia da parte recorrente para se manifestar sobre o possível reconhecimento da prescrição direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão por ausência de análise sobre a necessidade de intimação prévia da parte para manifestação acerca da prescrição direta. III. Razões de decidir 3. Não existe omissão no acórdão, pois a questão da ausência de intimação para manifestar-se acerca da prescrição direta não foi matéria ventilada no recurso de apelação. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir questões de mérito já decididas. 5. Eventual desacerto processual do Relator no julgamento do recurso deve ser enfrentado por meio do recurso pertinente, e não levantado em embargos de declaração como tentativa de rediscussão do mérito. 6. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 do TJ-CE estabelecem que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo indevidos quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica. 7. É desnecessária a intimação da parte embargada para manifestação quando não forem dados efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.