Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONSUMIDOR – ATRASO DE VOO NO PERÍODO DE 4 HORAS – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – LIMITE TEMPORAL RAZOÁVEL E PREVISTO PELA ANAC – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência financeira, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da analise dos autos, entendo que não merece reparos o entendimento exarado na sentença. Como corretamente destacado pelo magistrado de primeira instância, não restou configurada, no caso em análise, a alegada violação aos direitos da personalidade do recorrente, razão pela qual não é cabível a reparação por danos morais pretendida. A documentação apresentada evidencia que o atraso de 3h35min não horário previsto chegada do voo da recorrente decorreu de uma necessária manutenção na aeronave, sendo que a chegada prevista para as 00h25min foi adiada para as 04h00min. Importante ressaltar que o referido atraso não ultrapassou o limite de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais um mero aborrecimento, pois, conforme as normas da ANAC, especificamente a Resolução nº 400/2016, e os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os atrasos de até 04 horas não configuram uma violação aos direitos do consumidor. Portanto, o tempo de espera foi considerado dentro dos limites razoáveis, não se enquadrando na situação de dano moral. Além disso, a parte recorrida tomou as providências necessárias para minimizar os inconvenientes causados ao recorrente, o que demonstra a diligência da companhia aérea para atender ao passageiro da melhor forma possível. Vale ressaltar ainda que a autora não anexou aos autos qualquer documentação que comprovasse a gravidade do atraso ou os prejuízos efetivos causados, como a perda de compromissos importantes. No caso, a simples alegação de desconforto não é suficiente para justificar a reparação por danos morais, especialmente quando não se demonstram consequências sérias ou lesivas à dignidade do passageiro. Em casos como o presente, o que se observa é um descumprimento contratual que, por si só, não configura dano moral, uma vez que a situação vivenciada pelo recorrente se enquadra como mero aborrecimento. Não é qualquer transtorno ou incômodo que dá direito à indenização, como no caso em questão, onde o fato, embora desconfortável, não possui a intensidade necessária para ensejar a compensação pecuniária requerida. Portanto, ao meu sentir, o juízo a quo apreciou corretamente os elementos fáticos e jurídicos do processo, proferindo uma decisão bem fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável. Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por todo o exposto, conheço do recurso inominado, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos que a sustentam. É o voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.