Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado. 2. Condenação penal transitada em julgado para a defesa em 9/8/2024, tendo o habeas corpus sido posteriormente impetrado em 3/12/2025, com pedido de reconhecimento de nulidades e reanálise da condenação, pleitos reputados próprios de revisão criminal. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas reitera fundamentos já deduzidos no writ, requerendo a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e apreciado em seu mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAzõES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões já expendidas na impetração originária. 6. A condenação transitou em julgado para a defesa antes da impetração do habeas corpus, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 7. Nos termos da orientação consolidada, não se admite o conhecimento de habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando utilizado em substituição à revisão criminal, cabendo à defesa, nessa hipótese, ajuizar revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo alegação e demonstração de flagrante ilegalidade ou de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se justifica a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, em substituição à revisão criminal, não deve ser conhecido, cabendo à defesa utilizar a via própria do art. 621 do Código de Processo Penal, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.