Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ao reconhecer a validade da contratação. 2. A parte apelante sustenta ausência de contrato assinado e inexistência de prova da transferência dos valores. 3. O réu apresentou contestação e requereu produção de prova mediante expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento dos valores. O pedido não foi apreciado, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova essencial à verificação da efetiva transferência dos valores decorrentes da contratação bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a documento unilateral sem força probatória. 7. Houve requerimento de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo recebimento dos valores. 8. A prova é pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto ao efetivo recebimento dos valores. 9. O julgamento antecipado, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova essencial à comprovação de fato controvertido. 2. Em ações que discutem contratação bancária, é necessária a produção de prova apta a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJ-MS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.