Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. PAGAMENTO IRREGULAR DA VANTAGEM DIFERENÇA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (DPNI). AUSÊNCIA DE ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS POSTERIORES. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM VÍCIO DE CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA DA APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TCU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 3 DO STF. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Gilberto Dantes Pinheiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Gilberto Dantes Pinheiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apurada; 9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
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