Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DEMANDAS PREDATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda da inicial. 2. O Juízo de origem, diante de indícios concretos de litigância abusiva e possível ajuizamento de demandas predatórias, determinou a apresentação de procuração atualizada, esclarecimentos acerca dos signatários a rogo e testemunhas, bem como elementos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e a existência de pretensão resistida. 3. Embora intimada, a parte autora limitou-se a impugnar a determinação judicial, deixando de cumprir as diligências determinadas. II. Questão em discussão 4. Verificar se, diante de indícios concretos de litigância abusiva, era legítima a determinação de emenda da petição inicial e se o seu descumprimento autoriza o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 6. No caso concreto, a determinação judicial não decorreu da simples repetição de demandas, mas de circunstâncias específicas identificadas nos autos, consistentes na reiterada utilização das mesmas pessoas como signatárias a rogo e testemunhas em diversas ações patrocinadas pelo mesmo causídico, além da existência de indícios de reprodução documental. 7. As exigências formuladas pelo Juízo de origem estavam diretamente relacionadas à necessidade de aferição da legitimidade da representação processual e da higidez da postulação, encontrando amparo no Tema 1.198 do STJ, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no poder geral de cautela conferido ao magistrado. 8. Não se mostra suficiente a mera discordância da parte autora quanto à determinação de emenda, sendo indispensável o efetivo cumprimento da diligência judicial regularmente determinada. 9. O indeferimento da petição inicial não decorreu da condição de analfabetismo da parte autora, nem da ausência de comprovação de parentesco como requisito abstratamente exigido pela legislação, mas do não atendimento de diligências concretamente justificadas diante dos indícios de litigância abusiva constatados pelo Juízo. 10. A sentença observou os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, tendo oportunizado previamente à parte autora a regularização da demanda. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Constatados indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial destinada à demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, nos termos do Tema 1.198 do STJ. O descumprimento da diligência regularmente determinada autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, 321, parágrafo único, 139, III, 485, I e 932, IV, "b", do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Heleno da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. Ao realizar o exame inicial da demanda, o magistrado identificou elementos concretos indicativos de possível litigância abusiva, especialmente em razão da repetida utilização das mesmas pessoas como signatárias a rogo e testemunhas em diversas ações patrocinadas pelo mesmo advogado, bem como pela existência de indícios de reprodução de assinaturas e documentos. Diante dessas circunstâncias, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, esclarecimentos acerca da relação entre a parte autora, a signatária a rogo e as testemunhas instrumentárias, além da juntada de elementos destinados à demonstração da autenticidade da postulação e da existência de pretensão resistida. Embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu a emenda determinada, limitando-se a apresentar manifestação de inconformismo com a decisão interlocutória. Sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que as exigências formuladas pelo Juízo de origem não encontram amparo legal, configurando excesso de formalismo e indevida restrição ao acesso à justiça. Defende a validade da procuração assinada a rogo e a desnecessidade de demonstração de vínculo entre testemunhas e outorgante, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da demanda. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida encontra-se diretamente disciplinada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso dos autos, a determinação de emenda não foi baseada em presunções genéricas nem na simples circunstância de a demanda versar sobre relação de consumo. Ao contrário, o magistrado apontou elementos concretos extraídos do caso específico, destacando que determinadas pessoas figuravam reiteradamente em diversos processos como signatárias a rogo ou testemunhas instrumentárias, alternando suas posições em procurações utilizadas em múltiplas demandas patrocinadas pelo mesmo escritório, circunstância que legitimamente despertou dúvida quanto à autenticidade da manifestação de vontade dos supostos outorgantes. A isso somou-se a constatação de similaridade documental que, segundo consignado na decisão recorrida, justificava a adoção de providências voltadas à verificação da regularidade da representação processual. Nessas circunstâncias, a exigência de esclarecimentos complementares revelou-se medida compatível com o dever de cautela do magistrado e com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça para enfrentamento de práticas processuais abusivas. Importa observar que o Juízo de origem não declarou inválida a procuração por ausência de parentesco entre testemunhas e outorgante, tampouco exigiu instrumento público de mandato. O que se determinou foi a apresentação de informações e documentos aptos a afastar suspeitas concretas de irregularidade processual, providência plenamente compatível com a orientação firmada no Tema 1.198 do STJ. Também não procede a alegação de que a decisão recorrida teria criado condição ilegal
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.