Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA N. 1081, STF. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À LOTAÇÃO E À ORGANIZAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA ATENDER INTERESSE PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. I CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial propostos por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III – Pedagogia da rede estadual de ensino de Goiás, na qual pretendia assegurar sua posse mediante o reconhecimento da compatibilidade entre o novo cargo e outro já ocupado na rede pública do Distrito Federal. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; e (ii) a existência de compatibilidade de horários apta a autorizar a acumulação remunerada de dois cargos de professora, nos termos do art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da Sentença quando o Juízo enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas Partes. 4. Afasto a alegação de cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, e art. 370, do Código de Processo Civil. 5. Conforme tese fixada pelo STF no Tema n. 1081, a acumulação de cargos públicos constitucionalmente admitida exige a efetiva compatibilidade de horários, aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não bastando a inexistência de limitação abstrata da carga horária semanal. 6. A compatibilidade de horários deve considerar não apenas a ausência de sobreposição formal das jornadas, mas também a viabilidade concreta do exercício simultâneo dos cargos, observados o tempo de deslocamento, a preservação da eficiência do serviço público e o adequado desempenho das funções. 7. A definição da lotação, dos turnos de trabalho e da carga horária a ser atribuída ao servidor insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário determinar a adaptação da estrutura administrativa para viabilizar interesse particular do candidato, ausente demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Inexistindo demonstração de violação à legalidade no indeferimento da posse, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: “A acumulação remunerada de dois cargos de professor, prevista no art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal, exige demonstração da efetiva compatibilidade de horários no caso concreto, não sendo possível compelir a Administração Pública a alterar lotação, jornada ou organização do serviço para atender interesse particular do candidato aprovado em concurso público.” Legislação referida: art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal; art. 121, § 5º, da Lei Estadual n. 13.909/2001; art. 355, I, e art. 370, do Código de Processo Civil. Julgados, Súmulas e Temas referidos: Tema n. 1081, STF. Como citar este Acórdão: TJGO. APELAÇÃO CÍVEL N. 5904912-53.2024.8.09.0036. 8ª Câmara Cível. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. RONNIE PAES SANDRE). Sessão Presencial 23/7/2026. Publicação s/d.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e LHE NEGAR PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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