Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento das custas e da não comprovação da hipossuficiência econômica necessária à gratuidade judiciária. 2.A parte agravante defende que a decisão agravada contrariou o art. 99, §2º, do CPC ao não oportunizar a juntada de documentos adicionais para comprovação da hipossuficiência e sustenta, ainda, a existência de dispensa legal prevista na Lei nº 15.109/2025, aplicável aos advogados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC; e (ii) saber se a agravante trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da negativa de gratuidade e da manutenção da sentença de extinção. III. Razões de decidir 3.O agravo interno não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, violando o art. 1.021, §1º, do CPC, pois limita-se a repetir argumentos já apreciados e afastados. 4.A decisão agravada destacou que a parte não comprovou a insuficiência de recursos, sendo insuficientes a DIRPF e a declaração de pobreza apresentadas. A sentença de origem havia oportunizado o recolhimento das custas, mas a parte permaneceu inerte. 5.O art. 99, §2º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de solicitar automaticamente novos documentos quando a comprovação apresentada é insuficiente, exigindo apenas fundamentação adequada — o que ocorreu. 6.O argumento referente à Lei nº 15.109/2025 configura inovação recursal, pois não foi suscitado na apelação, inviabilizando sua análise em agravo interno. 7.Ausência de elementos novos aptos a modificar a conclusão anterior. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afirma que a reiteração de argumentos já rejeitados não conduz ao provimento do agravo interno. 8.Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pois sua incidência não é automática, inexistindo caráter manifestamente protelatório no recurso. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 2. A mera reiteração de argumentos já analisados e afastados não é suficiente para modificar a decisão monocrática. 3. A insuficiência de elementos comprobatórios da hipossuficiência afasta a concessão da gratuidade, não sendo obrigatório ao magistrado determinar a juntada de novos documentos de forma automática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 1.021, §§1º e 4º; 1.026, §2º; 290; 373, I; 485, IV. CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 14.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.