Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA DESEMPENHO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA. Quando, no laudo pericial, não há conclusão pela incapacidade permanente e total da parte, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria é o caminho certo. Não obstante o auxílio-doença seja concedido, em regra, apenas nas hipóteses de incapacidade temporária, tal benefício também pode ser deferido quando a incapacidade é permanente e parcial, isto é, quando não é possível o retorno para a atividade habitual, mas plenamente viável a possibilidade de exercício de outra atividade profissional após a reabilitação profissional. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral" (STJ - REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019) . EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - REQUISITOS DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - DATA DE INICIO DO BENEFICIO - CESSAÇÃO INDEVIDA - SÚMULA 111 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No que pertine ao nexo de causalidade, os documentos trazidos ao feito indicam que, efetivamente, ocorreu doença equiparada a acidente de trabalho. Dessa forma, constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação indevida do benefício, observando-se a prescrição. Em relação aos honorários advocatícios, permanece aplicável o teor da Súmula nº 111 do STJ, que prevê que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.