Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a parte recorrente intimada para recolher as custas no 1° grau, e não o fazendo, como no caso, implica no cancelamento da distribuição do feito e, por consequência, na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante prevê o art. 290 do CPC. 2. No presente caso, verifico, que a parte apelante, foi intimada para proceder o pagamento das custas processuais de forma parcelada (Id. 15636659), tendo apenas recolhido a primeira parcela (Id. 15636660 e Id. 15636662), e mesmo após ter sido novamente intimada para pagar as demais (Id. 15636719), não o fez, conforme atestam as certidões exaradas pela Secretaria da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís contidas no Id. 15636716 e no Id. 15636732. 3. No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo, que também não assiste razão ao apelante, uma vez que o magistrado a quo arbitrou os mesmos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, a meu sentir, encontra-se de acordo com o disposto no § 2° do art. 85 do CPC, e com o Tema 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fixado por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo n.° 1.850.512/SP, segundo o qual, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” 4. Recurso improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Herlon Martins, em 14/03/2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 05/02/2022 (Id. 15636733), pelo Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Cristiano Simas de Sousa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 28/10/2020, em desfavor de José Ribamar de Castro Viana Sobrinho e Lívia Silva Soares Viana, assim decidiu: “Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.Havendo a parte autora deixado de efetuar a complementação do pagamento das custas iniciais em sua totalidade, já estando o feito devidamente contestado, impõe-se sua condenação em honorários, em observância ao o princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais contidas no Id 15636736, aduz em síntese, a parte apelante, que “ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência almejando, em sede de liminar, obrigação dos réus de fornecer a documentação pertinente ao financiamento e o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a confirmação da liminar, obrigar os réus a prosseguirem com o contrato de compra e venda, condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, alternativamente, condenação ao pagamento de R$ 891.500,00 (oitocentos e noventa e um mil e quinhentos reais) a título de devolução de Arras.” Aduz mais, que “iniciado o processo, fora deferido o pagamento de custas parceladas (ID 37436889), estando as mesmas devidamente pagas” e que, posteriormente, “fora liberado por alvará os valores caucionados pelo réu e intimado o autor para comprovar o recolhimento das custas, o que não fora observado, podendo o Juízo oficiar para saber acerca da existência de saldo ou não na conta vinculada, sendo que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” Alega também, que “não merece prosperar a sentença de base, vez que, embora intimados para comprovar o recolhimento de custas e não se fez, deveria-se ter tomado o cuidado de checar junto à contadoria judicial ou mesmo ser feito pela vara, se os valores estavam ou não recolhidos, e estão, não podendo se falar em extinção processual sem resolução do mérito, quem dirá condenar em honorários no patamar de 10%, logo mais em um processo que tem elevadíssimo valor da causa e sequer houve instrução.” Sustenta ainda, que o magistrado de 1º grau, “ao fixar os honorários em 10% do valor da causa, além da falta de equivalência e proporcionalidade, não observou se o § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que, em se tratando de processo em sua fase inicial, não se pode verificar excesso de tempo para realização do serviço (IV); lugar da prestação de serviço, que é a própria comarca em que o escritório do causídico está instalado (II) e; zelo profissional fora do comum, pois como dito, apenas se contestou a ação, sem se prolongar o processo com a instrução (I).” Com esses argumentos, requer “seja reformada a sentença e determinado o regresso do processo à fase que parou, vez que recolhidas as custas iniciais ou, pela eventualidade, para reforma no sentido de minorar os honorários para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!” Consta no Id. 16105718, manifestação da parte apelante arguindo a suspeição do então Juiz de Direito, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, aduzindo, em síntese, que “o Juiz suspeito imediatamente determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, atropelando o prazo que os recorridos teriam para apresentar as competentes Contrarrazões (Art. 1.010,§1º do CPC), pois sequer foram intimados para tanto e, bem como, impossibilitou o direcionamento da presente Exceção de Suspeição ao mesmo” e que, “Somente na oportunidade do despacho que determinou remessa do processo ao Tribunal (20/03/2022), o cliente, por curiosidade, perguntou o nome do Magistrado e, para sua surpresa, descobriu que é um desafeto de sua família de longas datas”, uma vez que “Sr. Sebastião Bonfim, que foi Juiz de Direito na Comarca de Balas/MA., já houveram algumas discussões acaloradas com o Sr. José Eliomar Martins (pai do autor), tanto em audiência quanto fora, sendo que se tornou-se desafeto também de toda a família.” Com esses argumentos, requer que “1…reconheça a suspeição e determine a redistribuição para seu substituto legal, para que, de logo declare a nulidade de todos os atos processuais emanados após a redistribuição de ID 15636714, de 06 de Outubro de 2021; 2…não reconheça a atuação como isenta de imparcialidade, que mande proceder a autuação em apartado da petição, que no prazo processual apresente suas razões atendidas as prescrições legais e ordene a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 3,Requer, também, que seja lançada nos autos a suspensão do processo, consoante o artigo 313, III, do CPC, até que o Desembargador Relator declare os efeitos em que recebe o incidente.de forma, na forma dos incisos do artigo 146 do Código de Processo Civil e regimental.” Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, pugna por sua manutenção (Id. 16961623). No Id. 16961625, consta manifestação dos apelados acerca da arguição de suspeição do então Juiz de Direito, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, aduzindo, em síntese, que “já se encerrou a jurisdição de primeiro grau com a prolação, em 3 de fevereiro último, da sentença de ID 15636733, firmada pelo Exmo. Sr. Juiz substituto da 12ª Vara do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, o nobre Dr. Cris
Recurso improvido
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