Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA LOCADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DANOS PONTUAIS IMPUTÁVEIS AOS LOCATÁRIOS E VÍCIOS ESTRUTURAIS PREEXISTENTES À LOCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO LIMITADA AOS PREJUÍZOS EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS. TESES RELATIVAS ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ÀS VISTORIAS DE ENTRADA E SAÍDA, AO ORÇAMENTO DOS REPAROS E À COMUNICAÇÃO DOS DEFEITOS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela locadora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que afastou a cobrança de multa rescisória, aluguéis posteriores à devolução do imóvel e indenização por danos estruturais, reconhecendo que os vícios constatados eram preexistentes à locação e de responsabilidade da proprietária. A embargante alegou contradição e omissão quanto à responsabilização dos locatários, à interpretação das cláusulas contratuais, aos laudos de vistoria, ao orçamento dos reparos e à ausência de comunicação formal dos defeitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: i) contradição ao reconhecer determinados danos imputáveis aos locatários e, ao mesmo tempo, afastar a responsabilidade deles pelos demais prejuízos, multa contratual e aluguéis posteriores à desocupação; ii) omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais, das vistorias de entrada e saída, do orçamento dos reparos e da comunicação dos defeitos à locadora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há contradição no acórdão, pois foi estabelecida distinção entre danos pontuais reconhecidos pelos locatários, pelos quais permaneceram responsáveis, e vícios estruturais considerados preexistentes à locação, imputados à locadora.5. A exclusão da multa rescisória, dos aluguéis posteriores à devolução das chaves e dos custos de reparação estrutural decorreu da conclusão de que a rescisão contratual foi motivada por problemas estruturais atribuíveis à proprietária.6. Inexiste omissão quanto às cláusulas contratuais, às vistorias de entrada e saída e ao orçamento dos reparos, pois a controvérsia foi efetivamente analisada à luz do conjunto probatório, especialmente da prova oral, concluindo-se pela preexistência dos vícios estruturais.7. O acórdão também enfrentou expressamente a questão da comunicação dos defeitos, reconhecendo como suficiente a ciência da locadora por intermédio da imobiliária administradora, sem necessidade de notificação formal ou solene.8. A pretensão da embargante consiste, em realidade, no reexame das provas e na rediscussão das conclusões adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.9. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.10. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, incidindo, no caso, a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A distinção entre danos pontuais atribuíveis ao locatário e vícios estruturais preexistentes ao contrato de locação afasta qualquer alegação de contradição no julgado que limita a responsabilidade do locatário aos prejuízos efetivamente decorrentes de sua conduta. Não configuram omissão os embargos de declaração que apenas pretendem o reexame da prova e a rediscussão de teses já enfrentadas pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigo 113 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 17ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0073754-38.2025.8.16.0014, Relatora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, julgamento em 23.03.2026.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
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