Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 047, DE 09/05/2011 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021 – EC N. 113/2021 – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECIDA DE OFÍCIO – REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. In casu, a sentença condenou o Município de Paranaíba ao pagamento de gratificação especial ao servidor público. Nos termos do art. 66, da Lei Complementar Municipal nº 047, de 13/05/2011, ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, é devido retribuição pelo seu exercício, concedendo-lhe uma gratificação especial de vinte por cento (20%) sobre o seu vencimento. Sentença retificada, de ofício, para determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. A alteração do índice aplicável a título de correção monetária não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Remessa necessária não conhecida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.