Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL TÉCNICO E PROFESSORA. NATUREZA TÉCNICA E COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Educação consubstanciado na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e na determinação para que a servidora optasse por um dos vínculos funcionais que acumulava, sob pena de demissão. A servidora, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico (AAET) desde 1994, acumulava-o com o cargo de Professora III na rede municipal de Itaguari/GO de 2002 a novembro de 2022, quando se aposentou neste último. A impetrante requer a suspensão da obrigação de opção e de qualquer penalidade, e a concessão definitiva da segurança para declarar a legalidade da acumulação e anular o PAD. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em debate: (i) saber se o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico (AAET) possui natureza técnica para fins de acumulação com cargo de professor; (ii) saber se houve compatibilidade de horários entre os vínculos funcionais; e (iii) saber se a servidora possui direito líquido e certo à manutenção do vínculo ativo e dos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários. 4. As funções efetivamente desempenhadas pela servidora no cargo de AAET transcendem a atividade meramente burocrática, exigindo conhecimento especializado em pedagogia. Tais funções envolvem suporte pedagógico, reforço escolar, atendimento a alunos com necessidades especiais e elaboração de material didático, o que caracteriza a natureza técnica do cargo. 5. A própria Administração Pública, por meio do Despacho n° 518/2022 - SEDUC/CAFOP, reconheceu administrativamente a compatibilidade de horários entre os vínculos. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no reconhecimento da natureza técnica do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico e da legalidade de sua acumulação com cargo de professor. 7. Tendo sido lícita a acumulação dos cargos durante a atividade, a percepção dos proventos de aposentadoria de professor com a remuneração do cargo ativo de natureza técnica é expressamente permitida pelo § 10 do art. 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A segurança é concedida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a acumulação do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico com o de professor, quando o cargo técnico exigir conhecimento especializado e houver compatibilidade de horários." "2. As atribuições do cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico, que envolvem suporte pedagógico, reforço escolar e atendimento a alunos com necessidades especiais, caracterizam sua natureza técnica para fins de acumulação." "3. A percepção de proventos de aposentadoria de um cargo de professor é acumulável com a remuneração de um cargo ativo de natureza técnica, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, XVI, "b", § 10; L. nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13; L. Estadual nº 13.910/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5871400-90.2024.8.09.0000, Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível 6144406-49.2024.8.09.0000, Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: SEGURANÇA CONCEDIDA, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.