Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu ao apenado progressão ao regime semiaberto com fixação de data-base e saída antecipada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. O agravante sustentou: a ilegalidade da remição de 17 dias sem comprovação de atividade laborativa ou educacional a irregularidade na fixação da data-base, que deveria corresponder à data de implementação do requisito objetivo (25/05/2026); e a inobservância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS para a concessão da saída antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse recursal do Ministério Público diante da superveniência de decisão que determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição do agravo, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal proferiu decisão, em 22/06/2026, determinando a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, com fundamento no art. 118, inciso I, c/c art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da LEP, diante da notícia de prática de novo fato delituoso durante o gozo do benefício. 4. A regressão cautelar ao regime fechado esvazia integralmente a utilidade do pronunciamento do Tribunal sobre os pontos impugnados pelo Ministério Público remição, data-base e saída antecipada , configurando perda superveniente do objeto recursal. 5. A alegação de concessão de remição implícita não encontra correspondência na decisão agravada. O Juízo de origem condicionou expressamente a efetivação da progressão à data de 25/05/2026, quando o apenado alcançaria o requisito objetivo do art. 112 da LEP. Trata-se de decisão com eficácia diferida, que não dispensou o preenchimento do requisito temporal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado.
Recurso prejudicado.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.