Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal. II – Recurso Prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WILLEN NASCIMENTO SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº.0817262-48-2023.8.10.0040, ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ora agravado. O magistrado de base indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, determinando à autora para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Em síntese, inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC. Aduz a parte agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e despesas processuais, vez que sua renda mensal não chega a 3 salários mínimos. Relata que o indeferimento do pedido significa negar o acesso à Justiça, restando assim impedida de exercer seu direito legítimo e devido. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que já há sentença de improcedência (art.203, §1º, do CPC) nos autos da ação ordinária Nº.0817262-48-2023.8.10.0040, com interposição de recurso de apelação. Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE. I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto. Por consequência, o agravo interno resta prejudicado. II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de março de 2024. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.