Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AQUISIÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS – OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO – INÉRCIA DELIBERADA DO ENTE PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DA DESPESA PELA PARTE – REEMBOLSO DEVIDO – SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO – DESNECESSIDADE – DIREITO À SAÚDE QUE NÃO SE SUBMETE À RESTRIÇÃO/LIMITAÇÃO FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA – CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FACE DE ENTE PÚBLICO – REQUISITOS PREENCHIDOS – AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consigno de início, aliás, que no âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela via do mandado de segurança, desde que não a transforme em sucedâneo recursal . Neste sentido, dispõe a Súmula 376 do E. Superior Tribunal de Justiça que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Não há, portanto, qualquer óbice à utilização da presente via contra decisão interlocutória não impugnável por recurso. No mérito, convém registrar que, nos termos do artigo 5º., LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Em relação ao direito alegado, a obrigação de disponibilizar fraldas geriátricas, em favor da impetrante, já consta de título executivo transitado em julgado. Desse modo, em razão das peculiaridades do caso concreto e a recalcitrância já conhecida do ente público em cumprir obrigação constitucional, entendo que é devido o reembolso dos valores custeados pela própria parte para a aquisição de tratamento de saúde. Ademais, não é razoável obrigar o paciente a sacrificar a sua saúde por inércia deliberada do ente público em cumprir obrigação judicial já transitada em julgado, notadamente porque o direito à saúde não pode ser condicionado a nenhum tipo de política econômica, da mesma forma que não pode, ademais, ser restringido sob argumentos meramente burocráticos ou administrativos. E, se presentes os requisitos legais, é possível a concessão da tutela jurisdicional desde logo, em sede de tutela de urgência, a fim de garantir o acesso pleno da demandante ao direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.