Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória na qual a autora pretende ver reconhecida a inexistência de débito decorrente de seguro que afirma não ter contratado, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante de descontos mensais de R$ 9,39 em sua conta bancária. O réu defende a regularidade da contratação, juntando contrato firmado por biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação do seguro pela autora; e (ii) definir se os descontos realizados configuram cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC impõe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo inviável exigir da consumidora prova negativa de contratação. 4. O réu comprova a contratação ao juntar instrumento firmado em 07/11/2022, devidamente assinado pela autora mediante biometria facial, sem impugnação específica quanto à autenticidade. 5. O § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 reconhece a validade de certificação eletrônica produzida por meios diversos do padrão ICP-Brasil, quando aceita pelas partes, o que abrange a biometria facial utilizada no contrato. 6. Comprovada a contratação, inexistem irregularidade ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há cobrança indevida, tampouco cabimento de restituição em dobro ou de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica por biometria facial constitui meio válido de comprovação de contratação, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, quando não impugnada pela parte a quem é oposta. 2. Comprovada a contratação do serviço, é legítimo o desconto correspondente, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 3. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 487, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.