Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNARDINO DA COSTA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A., que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, com fundamento nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. A sentença supracitada extinguiu o feito sem resolução do mérito, com indeferimento da inicial, após a ausência de comprovação de tentativa de resolução consensual do conflito, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, em suas razões a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o referido decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença de base, a fim de que os autos retornem à origem para continuidade do feito. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar, no prazo de 30 dias, a comprovação de ter buscado previamente a solução do conflito por qualquer meio disponível, como plataformas digitais, visando demonstrar a existência de pretensão resistida por parte do réu. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Apelação conhecida e provida
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.