Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIMES FUNCIONAIS. PECULATO. ABUSO DE AUTORIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luccas Rodrigues Gomes contra decisão do Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados/MS que manteve medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoramento eletrônico, afastamento do cargo de Delegado de Polícia, proibição de acesso a unidades e sistemas da Polícia Civil, restrição de contato com investigados e testemunhas e recolhimento de arma funcional. Sustenta-se excesso de prazo, encerramento da investigação e desnecessidade das cautelares, especialmente após autorização de mudança de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, por período superior a um ano, configura constrangimento ilegal, diante do encerramento da investigação e das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) As medidas cautelares encontram respaldo nos arts. 282 e 319 do CPP, devendo observar necessidade, adequação e proporcionalidade, requisitos demonstrados na decisão impugnada com base em elementos concretos da investigação. 4) A apuração revela, em tese, a existência de esquema de contrabando e descaminho com participação de agentes públicos, inclusive o paciente, mediante uso do cargo para abordagens ilícitas e apropriação de mercadorias apreendidas, com indícios de prática dos crimes de abuso de autoridade, peculato e associação criminosa. 5) A gravidade concreta dos fatos assume relevo qualificado quando envolvem crimes contra a Administração Pública praticados por agente estatal no exercício da função, o que autoriza resposta cautelar proporcional para resguardar a ordem pública e a credibilidade institucional. 6) O encerramento da investigação policial não implica automática revogação das cautelares, pois estas também visam assegurar a futura instrução processual e a aplicação da lei penal, especialmente diante da possibilidade de oferecimento de denúncia. 7) Não há prazo peremptório para a duração de medidas cautelares, devendo-se aferir a razoabilidade à luz da complexidade do feito, pluralidade de investigados e contemporaneidade dos fundamentos, inexistindo desídia estatal no caso concreto. 8) O monitoramento eletrônico não se limita a impedir acesso físico a unidades policiais, mas atua como instrumento de fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas, mantendo-se útil mesmo após a mudança de domicílio autorizada. 9) O princípio da homogeneidade não se aplica para afastar cautelares, por se tratar de prognóstico hipotético acerca de eventual reprimenda futura, conforme entendimento do STJ (AgRg no RHC n. 144.385/MG). 10) O cumprimento regular das medidas impostas não gera direito subjetivo ao seu abrandamento, nem cabe ao investigado escolher a cautelar que reputa mais conveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Ordem denegada. Tese de julgamento: A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à instrução criminal. O encerramento da investigação policial não acarreta, por si só, a revogação automática das cautelares, se persistirem fundamentos contemporâneos. Não há prazo legal peremptório para a duração das medidas cautelares, devendo a razoabilidade ser aferida conforme a complexidade e gravidade do caso. O princípio da homogeneidade não autoriza o afastamento de medidas cautelares com base em prognóstico de eventual pena futura. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, DJe 19/04/2021.
11) Ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.