Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO Nº 0871235-26.2025.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MAYARA LEMOS FERREIRA ADVOGADOS: SÁDIA REGINA AZEVEDO FERREIRA – OAB/PA 8.161 E AMANDA CARVALHO HADAD – OAB/PA 25.216 APELADO: ANA PAULA REIS ANTUNES ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO SANTOS – OAB/PA 22.550 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAYARA LEMOS FERREIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor de ANA PAULA REIS ANTUNES, condenando a ré ao pagamento de R$ 89.147,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de custas e honorários advocatícios. A apelante suscitou, entre outras matérias, inadequação da via monitória, ausência de prova do direito do credor, pagamento parcial, cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inversão do ônus da prova, necessidade de liquidação prévia, indenização por danos morais, inadequação do índice de correção monetária e excesso na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente para recolhê-lo em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. 4. O recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no momento da interposição deve ser intimado para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O Regimento de Custas do TJPA exige, para a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, a apresentação do relatório de conta do processo, do boleto bancário correspondente e do comprovante de pagamento, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 6. O pedido de gratuidade processual formulado pela apelante foi indeferido, após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência, diante do silêncio da recorrente quanto à diligência determinada. 7. Após o indeferimento da gratuidade, a apelante foi expressamente intimada para recolher o preparo em dobro e apresentar o relatório de conta do processo, o boleto bancário e o comprovante de pagamento, com advertência quanto à consequência da deserção. 8. A recorrente permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação ou comprovação do preparo, circunstância que caracteriza a deserção e impede o exame das matérias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade cuja ausência, após regular intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido de intimação para recolhimento do preparo em dobro e posterior inércia da recorrente, autoriza o não conhecimento da apelação por deserção. 3. A comprovação do preparo perante o TJPA exige a apresentação do relatório de conta do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 7º, parágrafo único, e 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0816274-05.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.11.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0009117-31.2017.8.14.0009, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0015899-25.2017.8.14.0051, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30.03.2021.
Recurso não conhecido por deserção.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Margui Gaspar Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.