Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE RÉU FALECIDO. ESPÓLIO SEM INVENTÁRIO ABERTO E SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR POR INVENTARIANTE. VÍCIO NA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou, entre outros requeridos, o espólio de Valério Luiz de Oliveira ao pagamento de indenização por dano moral, após o falecimento do réu originário no curso da demanda e sua substituição processual por suposto espólio citado na pessoa de Valério Luiz de Oliveira Filho, indicado como inventariante, embora o apelante tenha sustentado inexistir inventário judicial ou extrajudicial, não haver bens a inventariar e não ostentar a condição formal de inventariante. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se é regular a sucessão processual de réu falecido mediante inclusão de espólio no polo passivo sem comprovação da abertura de inventário e sem representação por inventariante formalmente constituído. 2.2. Estabelecer se a sentença condenatória proferida contra espólio inadequadamente representado padece de nulidade por vício na formação da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil determina que, com a morte de qualquer das partes, ocorre a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observada a disciplina de suspensão e habilitação prevista para a regular substituição processual (arts. 110 e 313). 3.2. O espólio possui capacidade processual para agir ativa e passivamente enquanto pendente inventário, pois representa a universalidade dos bens deixados pelo falecido. 3.3. A representação judicial do espólio compete ao inventariante, de modo que o espólio não se confunde com a pessoa de um herdeiro nem pode ser regularmente representado por quem não ostenta formalmente essa qualidade. 3.4. A inexistência de inventário aberto impede a representação do espólio por herdeiro informalmente indicado e exige a habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, nos termos da disciplina processual aplicável. 3.5. A sentença condenatória proferida contra espólio sem demonstração de regular representação processual revela vício relevante na formação do polo passivo, pois a demanda prosseguiu contra sujeito processual inadequadamente representado. 3.6. A questão não se limita à existência de patrimônio deixado pelo falecido nem à responsabilidade dos herdeiros pelas forças da herança, mas à necessidade de regular constituição da relação processual após o falecimento do réu originário. 3.7. O juízo de origem deve determinar, antes da sentença de mérito, a regularização do polo passivo mediante comprovação de inventário e identificação do inventariante ou, inexistindo inventário, mediante habilitação dos herdeiros ou sucessores. 3.8. O Tribunal não deve substituir, em sede recursal, a atividade instrutória e saneadora do juízo de origem quando a adequada formação do polo passivo depende da verificação de elementos fáticos ainda não suficientemente esclarecidos. 3.9. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva prejudica, por ora, a análise das demais questões suscitadas no primeiro recurso apelatório, bem como do segundo recurso apelatório e do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeiro recurso apelatório conhecido e provido, com a cassação da sentença. Segundo recurso apelatório e recurso adesivo prejudicados. Tese de julgamento: 1. O espólio somente figura regularmente no polo passivo de relação jurídico-processual quando representado por inventariante formalmente constituído. 2. A inexistência de inventário aberto impede a representação do espólio por herdeiro informalmente indicado e impõe a habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido. 3. A sentença proferida contra espólio, sem demonstração de regular representação processual, padece de nulidade por error in procedendo. 4. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para regularização da sucessão processual prejudica a análise das demais questões recursais e dos outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5243065-97.2018.8.09.0137, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 20/08/2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe provimento e declarar prejudicados o segundo recurso e o recurso adesivo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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