Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADES QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o proveito econômico obtido na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da alegação de decaimento mínimo; e (ii) saber se há obscuridade quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios e à apuração do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fundamentada de forma clara. O resultado do julgamento beneficiou predominantemente a autora, mas não houve decaimento mínimo, pois o pedido de redução do aluguel para R$ 21.588,63 foi rejeitado, com fixação do valor em R$ 28.095,16. 4. A maior proximidade do valor fixado com a proposta da autora justifica a distribuição assimétrica da sucumbência, mas não caracteriza decaimento mínimo. A pretensão de modificar esse resultado configura mero inconformismo, insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão definiu expressamente o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, em substituição ao valor da causa. A apuração do valor correspondente à diferença entre o aluguel vigente na data da citação e o novo aluguel fixado, multiplicada pelo período de renovação, constitui matéria própria da fase de liquidação. 6. A ausência de cálculo aritmético no acórdão não configura obscuridade, pois o critério de apuração do proveito econômico foi suficientemente definido. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A distribuição assimétrica dos ônus sucumbenciais, fundada na extensão do decaimento de cada litigante, não configura obscuridade quando o acórdão explicita as razões do critério adotado. 2. Definido o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios, a apuração do respectivo valor pode ser realizada em fase de liquidação, sem que a ausência de cálculo aritmético no acórdão caracterize obscuridade. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.