Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1266 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO AO FECP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos e manteve acórdão que negou provimento a agravo interno, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) apenas no período compreendido entre 5 de janeiro e 5 de abril de 2022. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação, ao caso concreto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, julgado em definitivo em 22/10/2025, portanto antes da sessão de julgamento do acórdão ora embargado, realizada entre 4 e 11/12/2025. Requer, subsidiariamente, na hipótese de atribuição de efeitos infringentes, a extensão da inexigibilidade ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por arrastamento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de ofício, a tese vinculante fixada no Tema 1.266 do STF (RE nº 1.426.271/CE), já definitivamente julgada por ocasião da sessão que apreciou os primeiros embargos de declaração; e (ii) saber se a modulação de efeitos estabelecida no item III da referida tese alcança a embargante, autorizando a ampliação do período de inexigibilidade do DIFAL para todo o exercício financeiro de 2022, bem como se é cabível, nesta mesma sede, a extensão de tal reconhecimento ao adicional do FECP. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício alterar o resultado do julgamento. O STF concluiu, em 22 de outubro de 2025, o julgamento do RE nº 1.426.271/CE, correspondente ao Tema 1.266 da repercussão geral. O precedente reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou a submissão da cobrança do DIFAL à anterioridade nonagesimal. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 1.266 impede, exclusivamente no exercício de 2022, a cobrança do DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a exigência até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A embargante enquadra-se na hipótese excepcional de modulação prevista no item III da tese firmada no Tema 1.266, razão pela qual deve ser ampliado para 31 de dezembro de 2022 o termo final do período de inexigibilidade do DIFAL. No que se refere ao pedido subsidiário de extensão da inexigibilidade ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por arrastamento, tenho que tal pretensão não pode ser conhecida nesta sede, uma vez que a matéria não foi objeto dos embargos de declaração anteriormente opostos (ID 46019244), tampouco constituiu fundamento do vício de omissão ora reconhecido. IV. Dispositivo Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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