Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO ALEGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e declarou prescrita a pretensão indenizatória relativa às férias não gozadas, sob o fundamento de que o prazo prescricional quinquenal tem início na data da aposentadoria do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que fixaria o termo inicial da prescrição na data da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, bem como se seria cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando ao reexame da matéria ou à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição, fixando-o na data da aposentadoria do servidor, independentemente da homologação pelo Tribunal de Contas. O entendimento adotado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.254.456/PE e o PUIL nº 1.325/RS. A alegação de omissão revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de modificação do julgado por meio de embargos de declaração com caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. O prazo prescricional quinquenal para pleitear indenização por férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor, independentemente da homologação do ato pelo Tribunal de Contas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE; STJ, PUIL nº 1.325/RS.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.