Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu os réus Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira da imputação de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas Cláudio Oliveira dos Santos e Clóvis Ramos dos Santos. O órgão acusatório sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos seguros que comprovam a autoria e a materialidade delitivas. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os réus Adriano Silva Baleeiro (por meio do quesito genérico de absolvição, após o reconhecimento da autoria e materialidade) e Alessandro Fernandes Teixeira (ao negar a materialidade dos disparos de arma de fogo) encontra amparo no conjunto probatório ou se é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir: 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede o controle de racionalidade das decisões pelo Tribunal de Justiça quando estas forem manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso do réu Alessandro, a resposta negativa dos jurados ao quesito de materialidade das lesões da vítima Clóvis contraria o Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atesta lesão perfuro-contusa cervical posterior por disparo de arma de fogo, além dos depoimentos testemunhais e da própria vítima que confirmam que o acusado portava arma de fogo e efetuou disparos no local. 5. Quanto ao réu Adriano, os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos golpes de faca com intenção de matar, mas o absolveram no quesito genérico. Essa absolvição é contrária à prova dos autos, pois a única tese defensiva de legítima defesa é incompatível com o laudo pericial, que demonstra golpes pelas costas, e com os depoimentos de uma das vítimas e de testemunhas, inexistindo qualquer elemento fático ou justificativa de clemência que dê suporte à absolvição. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento em relação aos apelados Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira, determinando a submissão de ambos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação determinará novo júri quando a absolvição pelo quesito genérico for totalmente dissociada das provas dos autos e não houver tese defensiva diversa da negativa de autoria ou legítima defesa incompatível com os elementos fáticos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal; arts. 386, III e VII, 413, 483, III, e 593, III, alínea "d", e §3º, todos do Código de Processo Penal; arts. 14, II, 20, §3º, 73, e 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1225185, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-s/n divulgado em 13-12-2024 e publicado em 16-12-2024; STJ - AgRg no HC 934404 TO 2024/0288501-5, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe 26/09/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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