Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do Banco Mercantil do Brasil S/A) contra decisão que, nos autos de ação anulatória de contrato proposta por Maria Aparecida Maia, ora recorrida, indeferiu impugnação ao valor proposto a título de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao valor proposto a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, observa-se que os argumentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente, sobretudo porque os honorários periciais fixados na origem não se mostram excessivos. 4. É ônus da instituição financeira, ora agravante, comprovar a autenticidade do contrato apresentado no processo, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC (Tema 1.061). 5. Embora os valores constantes na Portaria nº 320/2024 realmente se destinem a perícias solicitadas por beneficiários da justiça gratuita, o que não é o caso em questão, a quantificação remuneratória do serviço a ser prestado pelo perito deve observar, na linha da jurisprudência e Resolução nº 232/2016 do CNJ, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. 6. O valor do contrato não deve servir de parâmetro na estipulação dos honorários periciais, visto que o objeto da perícia está adstrito a autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual. 7. No caso em análise, o tempo a ser despendido pelo profissional (50h, id 121001987) e grau de especialização exigido para a realização da perícia grafotécnica demonstram que o montante proposto pelo perito, R$2.000,00(dois mil reais), não se afigura desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.