Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO - POLICIAL PENAL. BONIFICAÇÃO DE RESULTADOS - BR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS. Condenação ao pagamento das diferenças não prescritas. Vedação à incorporação da vantagem, explicitada no art. 2º, par. único, da LCE 1.245/2014 - a exemplo do art. 2º, § 1º da LCE 1.361/21 (específico para agentes penitenciários, atuais policiais penais) - que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR. Verba com natureza jurídica de retribuição financeira vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas de produtividade. Inaplicabilidade da ADI 6.562/DF ao caso vertente, pois naquela demanda tratava de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria fiscal do trabalho, em um regime remuneratório que não espelhava integralmente a situação do servidor Recorrido. Comportamento contraditório da Fazenda que submete a referida verba à incidência de imposto de renda (cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza – CTN, art. 43), a pressupor acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória como alega. Necessidade de distinção entre licença prêmio 'in' pecúnia e aquela usufruída. Necessidade de inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio 'in' pecúnia, por força do art. 7º, VII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Entendimento pacificado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, que se assemelha à hipótese dada as peculiaridades (aqui agente penitenciária/policial penal) segundo o qual "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico- científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Inaplicabilidade ao caso do Tema 7 do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 porque lá se trata de verba diversa (prêmio de incentivo). Não ocorre ofensa aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes porque a Constituição da República atribui ao Judiciário, que não age sem provocação do interessado, o poder-dever de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos casos concretos. CONSECTÁRIOS. Estão de acordo com os temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/21 (à luz do Tema 1419/STF). Necessidade de obediência, contudo, à superveniente EC 136/25, a partir de sua vigência. Sentença parcialmente reformada para restringir, no tocante à licença prêmio, a incidência da bonificação por resultados à modalidade indenizada e para determinar a aplicação da EC 136/25. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.