Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 03.04.2025, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal n.º 0863014-29.2024.8.10.0001, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, em 23/09/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, visando reformar a decisão proferida em 29/08/2024 (Id. 127951590 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Júlio César Lima Praseres, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0863014-29.2024.8.10.0001, ajuizada em 28/08/2024, pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., assim decidiu: “(…) Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora. Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial de R$ 106.902,79(cento e seis mil e novecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos)hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39525052, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) No caso em tela encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A probabilidade do direito no sentido de que, verifica-se que o direito do autor à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa, haja vista a demonstração, através das provas anexadas, de que necessita de seu veículo para desenvolver suas atividades laborais, pois conjuntamente com sua esposa, que possui um pequeno armarinho, faz distribuição de água para clientes e precisa comprar água para revender para os clientes, além de realizar trabalhos como fretes com seu automóvel.” Aduz mais, que utiliza “(…) seu veículo para utilização do seu trabalho e tem sofrido com a apreensão do seu veículo, tendo grandes danos por ter sua renda reduzida, além de ter complicações para cumprir com seus contratos de água e demais atividades. Destaca-se que tal situação foi em decorrência de golpe sofrido por uma instituição financeira (que será relatado a seguir), que não só lesou o consumidor, como realizou pratica de ESTELIONATO (conforme BO juntado aos autos), deixando o agravante em total VULNERABILIDADE, SEM O SEU VEÍCULO E SEM O SEU SUSTENTO.” Alega também, que “(…) se encontra em mora, devido a contrato firmado com a Solução Financeira, que de forma criminosa o enganou e assim tirou vantagem indevida, levando o consumidor que é vulnerável a cair em tamanho GOLPE, BEM COMO RESTA CLARA A IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE TRÁS INFORMAÇÕES DIVERGENTES DO CONTRATO BANCÁRIO.” Sustenta ainda, que “(…) o agravado apresenta informações divergentes na notificação extrajudicial, sendo o número do contrato bancário divergente da agravante, bem como ausência de informações que pudessem de fato caracterizar a veracidade do documento. Assim, em respeitável decisão de ID Nº 127951590, o juízo competente deferiu o pedido liminar para a busca e apreensão do veículo que ocorreu em 16/09/2024. Entretanto, as alegações da instituição financeira no que tange à mora não merecem prosperar. Conforme se demonstra pelos documentos acostados aos autos, a parte ré, ora Agravante, não recebeu notificação extrajudicial com os dados corretos, suspeitando de golpe, bem como sofreu um golpe por parte de uma instituição financeira de negociação extrajudicial conveniada com o banco.” Afirma mais, que “(...) Há inequívoca relação jurídica entre as partes constituída pela celebração de Cédula de Crédito Bancário, sob o n. º 16024094 no valor de R$ 125.292,00 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais), contando com 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.534,64, com vencimento final em 17/05/2027. É cediço que a ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais possui procedimento célere instituído pelo Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, segundo o qual para a concessão de liminar basta que HAJA A COMPROVAÇÃO DA MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR (art. 3° do DL 911/69).” Aduz também, que “(...) a notificação extrajudicial não faz referência a nenhum contrato em questão, traz data de vencimento divergente da que foi estipulada em contrato e os códigos de rastreio disponibilizados são duvidosos. Sendo assim, não deve prosperar qualquer alegação acerca da ‘desimportância’ da divergência identificada entre os números constantes no contrato e na notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, uma vez que a notificação serve para comprovar a mora do devedor e deve referir-se induvidosamente ao contrato inadimplido, ainda mais em tempos golpes e mais golpes.” Argumenta por fim, que “(…) em junho de 2023, o agravante celebrou contrato com a instituição Solução Financeira, objetivando redução de juros do seu contrato de financiamento, pois naquele momento passava por problemas financeiros e em dificuldades para arcar com o valor de sua prestação, sempre pagando-as em atraso. Ao ser convencido pela empresa, o agravante, assinou contrato e por orientação da mesma deixou de efetuar os pagamentos para o agravado, pois segundo orientação, a instituição tem “convênio com o banco”, e que devido a isso, negociaria um valor final para quitação do veículo, e que diante da possibilidade de uma busca e apreensão avisaria o agravante para que pudesse negociar com o banco a quitação final. Ocorre nobre julgadores que ao ligar para o escritório da agravada (que o representa no processo) em busca de negociação e de forma desesperada, logo após a apreensão do seu veículo, descobriu que o banco enviou uma proposta de quitação do veículo no valor de R$ 22.519,19 (vinte e dois mil, quinhentos e dezenove reais e dezenove centavos) em 18/06 (conforme áudio do escritório em anexo), para a financeira, que não foi repassado para a Agravante, que no momento POSSUÍA E POSSUI O VALOR PARA A QUITAÇÃO DO BEM, gerando a mora e assim a consequente busca e apreensão do veículo. Depois de todo ocorrido, a agravante entrou em contato com a SOLUÇÃO FINANCEIRA, e tiveram a informação que o boleto repassado pelo banco foi de R$ 35.000,00 (conforme áudio em anexo), co
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.