Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5039801-02.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ TAVARES DA SILVAAPELADA : ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, buscando a reforma para condenação da associação ré em danos morais, repetição do indébito em dobro e reconhecimento da sucumbência integral da parte demandada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos por associação em benefício previdenciário; (ii) definir se a repetição do indébito deve se dar em dobro ou de forma simples; (iii) definir a responsabilidade pela sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, pois a contribuição associativa exige adesão expressa, não comprovada no caso.4. Jurisprudência do TJGO entende que a realização de descontos indevidos sem adesão válida causa presumível abalo psíquico, ou seja, configura dano moral in re ipsa.5. O direito à repetição em dobro está previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo aplicável ao caso o entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que reconhece o ressarcimento dobrado, quando verificada cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente da natureza do elemento volitivo.6. A sucumbência integral da parte ré é devida diante do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação da adesão expressa do associado." 2. "A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida é realizada após a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, art. 42, § único; CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 0270408-17.2016.8.09.0011; TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5023775-81.2017.8.09.0051; STJ, EREsp 1.413.542/RS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1° de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5039801-02.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : JOSÉ TAVARES DA SILVAAPELADA : ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia na irresignação da parte autora/apelante, JOSÉ TAVARES DA SILVA, com a sentença inserta no evento nº 36, p. 446/450, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), ora apelada. Em síntese, pugna pela reforma parcial do decreto judicial objurgado, para condenar a ré a lhe indenizar pelos danos morais suportados; para determinar que a repetição do indébito se dê em dobro; e, por fim, para fixar a sucumbência integral da parte demandada. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal merece acolhida, pelas razões que passo a expor. 1. Do dano moral No caso sub judice, a parte autora afirma que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou contrato com a ré ou autorizou deduções referentes à contribuição associativa questionada na demanda. Para comprovar os fatos narrados, anexou ao feito histórico de créditos do INSS, no qual consta o referido desconto, o qual foi considerado indevido pela sentença proferida. É cediço que a Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Cabia, portanto, à ré comprovar a existência de qualquer relação jurídica entre as partes ou a anuência de forma consciente e voluntária da parte autora – sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa e simples –, uma vez que a contribuição associativa exige adesão expressa do associado, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E REPASSE AO ÓRGÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS. NECESSIDADE. 1. A exigência de autorização expressa dos servidores sindicalizados é devida, para legitimar a dedução da contribuição sindical na remuneração bruta, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Deixo de fixar honorários recursais, vez que a ausente arbitramento na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0270408-17.2016.8.09.0011, Rel. Des. Olavo Junqueira De Andrade, DJe de 13/07/2020, g.) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. OBRIGATORIEDADE DE REPASSES. 1. A Constituição Federal de 1988 difere a contribuição sindical, que é compulsória, da contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 2. A obrigação do empregador, público ou privado, de repasse das contribuições descontadas é imposição fixada pelo artigo 8º, IV, da Carta Magna, que não faz diferenciação entre a natureza da contribuição, se compulsórias ou facultativas, devendo-se observar somente que, para esta última necessário a anuência do empregado/servidor/aposentado. REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 5023775-81.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 30/03/2020, g.) Dessa forma, configurado está o dever de indenizar, tendo em vista que, comprovado os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, justificando-se a condenação da ré ao pagamento de dano moral. Isso porque, em casos similares, a jurisprudência tem sido unânime ao entender que a realização de descontos indevidos referentes à contribuição associativa, sem que haja adesão expressa e válida por parte do associado, causa presumível abalo psíquico ensejador de dano moral, ou seja, enseja indenização in re ipsa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, contra sentença que declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou à restituiçã
Recurso conhecido e provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação da adesão expressa do associado." 2. "A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida é realizada após a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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