Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM JUSTIFICATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Administração Pública Estadual que indeferiu pedido de gozo de licença-prêmio, sob o fundamento de conveniência administrativa e necessidade de continuidade do serviço público, sem apresentação de dados concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento do pedido de licença-prêmio, devidamente requerido por servidor público estadual, com base em justificativas genéricas, sem demonstração da extrapolação do limite legal de afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do mandado de segurança impõe ao autor o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal. 4. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Estadual nº 13.909/2001, é assegurado ao servidor que preencha os requisitos legais. 5. A norma impõe limitação de até 3% (três por cento) do quadro efetivo em gozo simultâneo do benefício, exigindo da Administração a demonstração objetiva de que tal percentual foi excedido no momento do pedido. 6. A ausência de comprovação concreta por parte da Administração, quanto ao atingimento do limite legal, compromete a motivação do ato, tornando-o inválido. 7. A negativa baseada apenas em alegações genéricas, como déficit de pessoal e acúmulo de pedidos, não se sustenta diante do dever de motivação dos atos administrativos. 8. A jurisprudência consolidada reconhece o direito do servidor ao gozo da licença-prêmio quando ausente justificativa idônea para o indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve motivar de forma concreta e objetiva o indeferimento de pedido de licença-prêmio, não se admitindo justificativas genéricas ou presunções de conveniência administrativa." "2. O servidor faz jus ao gozo da licença-prêmio, nos termos da legislação estadual, quando ausente comprovação de extrapolação do limite legal de afastamentos simultâneos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 13.909/2001, arts. 109, 110 e 115. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 5770007-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 26.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5058671-37.2020.8.09.0087, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 25.08.2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.