Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese as alegações da parte recorrente, não há que se falar em em aplicação da Lei Complementar 173/2020, pois conforme delimitado em sentença se trata de pagamento de promoção horizontal e adicional por tempo de serviço em data anterior e posterior a vedação de pagamento retroativo de verbas e, não há suspensão da contagem de tempo eis que se trata de servidor da área da saúde. Uma vez preenchidos os requisitos previstos nas Leis Complementares Municipal 19/1998, exsurge ao servidor público o direito subjetivo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e promoção horizontal. Neste feito, extrai-se dos autos que o autor comprovou que cumpriu os requisitos estabelecidos nas normativas, como reconhecido na sentença, de maneira que não pode ficar impedida de receber tais verbas. Por outro lado, apesar de o recorrente Município de Campo Grande alegar a suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do ônus da prova que o pagamento das verbas pretendidas importaria em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial por supostamente transpor o limite prudencial e por inexistir dotação orçamentária. Não bastasse, certo que se trata de direito funcional legalmente previsto e pretérito, inexistindo qualquer criação de nova despesa. Dessa forma, ofensa ao princípio da legalidade há quando não se promove o regular cumprimento da norma de regência. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.