Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual e condenou a parte autora/apelante e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC, sob alegação de alteração da verdade dos fatos. Em suas razões, a parte apelante pleiteia a exclusão da condenação por má-fé, afirmando inexistência de dolo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo processual capaz de justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé; (ii) analisar se a improcedência do pedido inicial, por si só, é suficiente para caracterizar má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou obter vantagem indevida, o que não se presume. A análise dos autos não revela qualquer conduta da parte apelante que demonstre a intenção de distorcer os fatos ou praticar ato temerário. A improcedência do pedido inicial não constitui, por si só, elemento suficiente para configurar má-fé processual. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a má-fé processual exige comprovação objetiva do dolo da parte em obstruir o trâmite regular do processo (STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, julgado em 29/05/2023). Em circunstâncias semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível afastou a condenação por má-fé ao reconhecer a ausência de dolo ou prejuízo efetivo à parte adversa, conforme entendimento firmado em precedentes deste Tribunal. O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) assegura às partes o direito de questionar judicialmente a validade de contratos, sendo inadequada a imposição de penalidades sem comprovação de conduta dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A caracterização de litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência do pedido inicial. O princípio do acesso à Justiça veda a penalização da parte que exerce seu direito de ação de forma legítima, sem conduta dolosa comprovada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801769-76.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA MOURA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL ajuizada em face de BANCO PAN S.A., nos seguintes termos: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJPI, com os nossos cumprimentos.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.