Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SERVIDOR TEMPORÁRIO – CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS – DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO VÍNCULO – EFEITOS LIMITADOS – FGTS – ADICIONAL DE 10% POR EXERCÍCIO FORA DA SEDE – PREVISÃO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os servidores temporários são contratados para atender necessidades excepcionais e transitórias da Administração Pública, submetendo-se a regime estatutário, não fazendo jus a verbas de natureza celetista. O Recurso Extraordinário 658026 fixou que a validade dessas contratações exige previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade, vedando seu uso para atividades permanentes. No caso, as contratações sucessivas por longo período descaracterizam a excepcionalidade e evidenciam violação à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, impondo a nulidade dos vínculos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Conforme entendimento do Recurso Extraordinário 765320, a nulidade não gera vínculo válido com a Administração, sendo devidos apenas os salários pelo período trabalhado e os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Na hipótese, restou comprovado o exercício da função de professora pela parte recorrida, devendo a condenação limitar-se aos períodos efetivamente trabalhados, conforme demonstrado pelos documentos juntados. Diante da continuidade indevida das contratações, impõe-se o reconhecimento da nulidade e a condenação ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais depósito do FGTS correspondente aos períodos comprovados de exercício. No que tange à condenação ao pagamento do adicional de 10%, A verba encontra respaldo expresso no artigo 48 da Lei Municipal nº 415/2008, que estabelece como critério objetivo para a sua percepção apenas o efetivo exercício das funções de magistério fora da sede do município. Nesse contexto, a interpretação pretendida pelo recorrente, no sentido de restringir o benefício a servidores efetivos ou de exigir a comprovação de deslocamento diário e residência fora da localidade, carece de amparo legal e viola o princípio da legalidade administrativa. Conforme consolidado na jurisprudência desta Turma e sob a ótica da hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete estabelecer distinções restritivas. Portanto, sendo incontroverso o exercício da atividade fora da sede, o direito ao adicional independe da natureza do vínculo ou do domicílio do profissional, revelando-se correta a condenação imposta na origem. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.