Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção na graduação da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a alegação de preterição indevida e omissão estatal no planejamento de sua carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à promoção em ressarcimento de preterição por erro da administração pública; e (ii) estabelecer se houve omissão estatal no devido planejamento da carreira do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, somente ocorre quando há erro da administração pública que resulte na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. 4. O recorrente não demonstrou a existência de erro administrativo, nem indicou servidor paradigma que tenha sido promovido em sua frente em violação à ordem de antiguidade. 5. A legislação vigente prevê a possibilidade de promoção das praças mediante critérios de antiguidade e merecimento, sendo o quantitativo de vagas fixado anualmente pelo Governador do Estado, conforme conveniência administrativa. 6. A alegação de omissão estatal no planejamento da carreira do recorrente não se sustenta, pois a legislação estabelece os critérios e limites para promoção, sem impor ao Estado obrigação de garantir ascensão automática. 7. O simples transcurso do tempo de serviço não gera direito subjetivo à promoção, sendo necessária a observância das vagas disponíveis e da ordem de antiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção em ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo que tenha resultado na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. 2. A omissão estatal no planejamento de carreira não se presume, devendo ser comprovada concretamente pelo requerente. 3. O transcurso do tempo de serviço, por si só, não assegura direito subjetivo à promoção, devendo ser observadas as regras e critérios normativos vigentes.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.