Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE DO ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por devedor fiduciante contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada pela instituição financeira, para anular sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. 2. A controvérsia originária decorre do reconhecimento da validade da constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132. 3. O agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão agravada, sob o fundamento de que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento diverge de sua assinatura pessoal, o que afastaria a presunção de regularidade da entrega da notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a admissibilidade do agravo interno, diante da alegação de inadequação da via recursal e deserção; e (ii) a suficiência da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratualmente indicado para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, ainda que a assinatura constante do Aviso de Recebimento não corresponda à do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de não conhecimento do recurso foi rejeitada, uma vez que, embora a peça tenha sido inicialmente intitulada como pedido de reconsideração, seu conteúdo revela inequívoca pretensão de reforma da decisão monocrática, preenchendo os requisitos próprios do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito. 6. A alegação de deserção também foi afastada, diante da ausência de demonstração de irregularidade processual apta a impedir o exame do mérito recursal. 7. No mérito, a decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora pode ser comprovada mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, consolidou entendimento vinculante no sentido de que a comprovação da mora, em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, exige apenas a demonstração do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. 9. No caso concreto, restou comprovado o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo próprio agravante no instrumento contratual, circunstância suficiente para a constituição válida em mora. 10. A divergência da assinatura constante no Aviso de Recebimento não possui aptidão jurídica para invalidar a notificação, ausente demonstração de erro no endereço de encaminhamento ou de vício no procedimento de remessa. 11. Os fundamentos deduzidos no agravo interno não apresentam elementos novos capazes de afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo Interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a regular constituição em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Tese de julgamento: “1. É admissível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno quando presentes os requisitos do art. 1.021 do CPC, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária se perfaz com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 3. A divergência da assinatura constante no aviso de recebimento não invalida a constituição em mora, desde que comprovado o regular encaminhamento da notificação ao endereço contratual.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Agravo Interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a regular constituição em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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