Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 4º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ART. 90, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no III, “a” e art. 105, “c”, da CF, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, em que a executada postulava a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no § 4º, art. 90, do CPC. 2. O Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de execução e indeferiu o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de depósito incondicional de metade da verba honorária e de que o excesso resultou da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, concluindo que o contexto fático não se enquadrava na hipótese legal de redução. 3. A agravante sustenta que a controvérsia sobre a aplicação do § 4º, art. 90, do CPC é puramente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, afirma ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência da e alega não haver deficiência de Súmula 283/STF, fundamentação capaz de atrair a Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer à executada o benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no § 4º, do CPC, art. 90, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem de que a própria conduta da parte deu causa ao excesso de execução, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A redução de honorários prevista no § 4º, do CPC, quando art. 90, condicionada à análise da conduta processual da parte e da causa do excesso de execução, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem fixou, como premissa fática, que o excesso de execução decorreu da inclusão de verbas indevidas nos cálculos apresentados pela executada, atribuindo-lhe responsabilidade pelo excesso, e a pretensão de afastar essa conclusão, para viabilizar a aplicação do § 4º, do CPC, art. 90, implica necessária desconstituição dessa premissa fática, o que não é admissível na via especial. 7. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão de que sua própria conduta gerou o excesso de execução, limitando-se a discutir a natureza objetiva dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, de modo que a ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado atrai a incidência da aplicável por Súmula 283/STF, analogia. 8. Inexistindo, no agravo interno, qualquer subsídio novo apto a afastar os óbices sumulares e a modificar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.