Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - DEDUÇÃO DE 25% SOBRE VALORES PAGOS - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS PELO STJ - VALOR NÃO PREVISTO EM CONTRATO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IPTU - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Consubstancia-se incabível a cobrança de taxa de fruição em caso de lote não edificado se não comprovado o proveito econômico pela consumidora, além da ausência de provas de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel em questão. Em relação ao percentual de retenção pela empresa recorrente, deve ser mantido em 10% sobre o valor efetivamente pago até a data da rescisão, porquanto este percentual está de acordo com o posicionamento jurisprudencial dominante e é condizente com o valor do contrato. A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato, bem como prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, considerando que não há indicação do valor efetivamente devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel no contrato firmado entre as partes, descabida a pretensão de retenção destes valores. A determinação de incidência de correção monetária apenas visa a restabelecer o status quo ante das partes, de modo que ela não se mostra um plus, mas sim a recomposição da perda inflacionária, razão pela qual deve incidir a partir do momento do desembolso, e não do ajuizamento da ação. Em relação aos juros de mora incidentes sobre as quantias a serem restituídas à parte autora, imprescindível a aplicação do Tema nº 1002 do STJ, segundo o qual "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.". Com a rescisão contratual, retornam as partes ao status quo ante e, tratando-se de IPTU, encargo que tem natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção no período em que o comprador desistente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34 do CTN. Sustentando a apelante a improcedência do pedido autoral, resta caracterizada a resistência a pretensão deduzida na ação, o que torna legítima a condenação da parte que resistiu ao pagamento dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.