Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço consistente na redução drástica e unilateral do limite de cheque especial do consumidor sem aviso prévio, o que acarretou o cancelamento de contrato de consórcio por falta de saldo para débito automático. O banco apelante alega exercício regular de direito e ausência de prova de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução unilateral de limite de crédito em conta corrente, desprovida de prévia comunicação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar danos materiais (restituição de valores de consórcio) e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e do art. 14 do CDC. 4. A prerrogativa de gestão de limites de crédito pelas instituições financeiras é limitada pelos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC). 5. A prova documental (ID 98585139 – pág. 4) demonstrou a redução abrupta do limite que era utilizado para honrar débitos automáticos, sem que houvesse notificação ao correntista, o que caracteriza prática abusiva e quebra de legítima expectativa. 6. O cancelamento indevido de plano de consórcio após anos de contribuição, causado pela conduta do banco, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. 7. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às nuances do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 486.249/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 25.03.2003; TJBA, Apelação nº 0515611-88.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.