Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "3. De início, cumpre afastar a preliminar de nulidade da sentença. Sustenta a apelante ter havido cerceamento de defesa, na medida em que indeferida a produção de prova pericial de engenharia, a qual alega seria imprescindível para comprovar quem é o proprietário do terreno por ela ocupado. 4. Todavia, tal como consignado na decisão de índice 727, que indeferiu a referida prova, o feito apresenta-se adequadamente instruído, nos termos do art. 355, I do CPC. 5. Sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o magistrado poderá, inclusive, proferir julgamento antecipado da lide, caso considere presentes nos autos elementos suficientes para a formação da sua convicção no que concerne a questões de fato ou de direito atinentes à demanda, sem que isso implique em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil. A propósito: (...) 6. Dessa forma, afasta-se arguição de nulidade do julgado, pela não produção da prova pericial requerida pela apelante, diante da farta documentação juntada aos autos, suficiente à análise do mérito". 3. No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou: "6. Nesse contexto, não há que se elucubrar acerca de omissão no aresto embargado, que, em seus itens 3 a 6, esclarece que a prova pericial requerida foi indeferida pelo magistrado a quo, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se apresenta adequadamente instruído, nos termos do art. 355, I do CPC. Ou seja, a tese sobre a nulidade da sentença, novamente ventilada nesta sede, se revela como mero inconformismo com o que decidido". 4. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 5. Dessume-se, portanto, que o presente Recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 6. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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