Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça. O agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, mesmo após redução e parcelamento, afirmando que sua renda mensal de R$ 10.641,07 é quase integralmente consumida por despesas de R$ 10.497,28. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência financeira do agravante foi devidamente comprovada para a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, ou se os elementos dos autos indicam capacidade de arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça não se baseia em mera alegação de hipossuficiência, exigindo comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 25 do TJGO. 4. A documentação apresentada pelo agravante foi considerada precária e insuficiente para demonstrar sua real situação financeira e a alegada hipossuficiência. 5. A renda líquida superior a R$ 10.000,00 do agravante é considerada compatível com o valor das custas iniciais, especialmente após sua redução e parcelamento em parcelas de R$ 122,62. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, não se satisfazendo com a simples declaração de hipossuficiência. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas, em face da renda e das condições de parcelamento, justifica o indeferimento do benefício." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 55974063-27.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDES LAHORGUE AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.