Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Milagres que condenou o recorrente como incurso no art. 157 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Não houve conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nem suspensão condicional da pena. Todavia, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existem provas suficientes e aptas a autorizar a condenação do acusado pelo crime de roubo, em sua forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve fundamentar eventual condenação em prova produzida sob contraditório judicial, não podendo ampará-la apenas em elementos colhidos no inquérito, nos termos do art. 155 do CPP. 4. O relato da vítima em juízo indica abordagem com gesto simulando porte de arma, mas não descreve exigência patrimonial concreta nem solicitação específica de bens, circunstância que fragiliza a demonstração do especial fim de agir. 5. A versão defensiva, embora não prevaleça isoladamente, mantém-se uniforme na fase inquisitorial e em juízo, reforçando a existência de dúvida razoável quanto ao propósito de subtração. Assim, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, ainda que na forma tentada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A condenação por roubo, ainda que tentado, exige prova segura do animus de subtração e da materialidade do iter criminis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CP, arts. 14, II, e 157; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0956524-50.2000.8.06.0001, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 10.09.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0006431-69.2011.8.06.0051, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CANEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.