Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ISSEC. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.O deferimento de medida liminar satisfativa, com consequente realização do tratamento médico necessário a cargo do ISSEC, não leva a perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. Indenização por danos morais não provida, vez que não restou provado que o ISSEC gerou sofrimento ou dor à autora que justificasse o deferimento da referida indenização. Constatação de sucumbência recíproca entre as partes. A parte autora foi condenada em honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização de danos morais pleiteada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não provida, ficando tal ônus suspenso em razão do benefício da gratuidade. 5. O ISSEC foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, por equidade, por se tratar de causa de saúde, de valor inestimável, em face do fornecimento da medicação requerida pela autora e concedida via Agravo de Instrumento. Recurso parcialmente provido para ambas as partes, tendo a parte autora provida a confirmação da medida liminar satisfativa e a condenação do ISSEC ao pagamento de honorários sucumbenciais e parcialmente provido para o ISSEC que teve o seu pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 30088288320238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) - negritei Destarte, é, pois, indevida a indenização por danos morais porque a demora no fornecimento de medicamentos não gera, por si só, direito à indenização pretendida, não se tratando de dano "in re ipsa". O segundo ponto da apelação trata da majoração dos honorários advocatícios. O recorrente rechaça a decisão de fixar os honorários por equidade (R$ 1.400,00), alegando que essa prática é indevida quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. Se apoia na tese do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que proíbe a fixação por equidade nos casos de valor/proveito elevados e exige a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Defende que o proveito econômico da causa é o valor do tratamento (R$ 560.000,00) e que, com a presença da Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados em um percentual sobre esse valor, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, e não por um valor fixo e irrisório. Já o ISSEC defende que a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), está correta. Diz que, em ações de saúde, o proveito econômico é inestimável, não se aplicando a regra geral de cálculo com base no valor da causa ou da condenação. De fato, na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde. Trata-se, pois, de causa de valor inestimável. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo. O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido. Confiram-se, senão, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) - negritei Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. Tendo havido resistência do apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando R$ 200,00 (duzentos reais) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, § 4º, II c/c § 11º, todos do NCPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.