Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão liminar proferida em mandado judicial que determinou o fornecimento, no prazo de dez dias, do medicamento oncológico Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) à parte autora e autorizou, em caso de descumprimento, o bloqueio de verbas federais correspondentes a três meses de tratamento, no valor de R$ 167.280,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível manter a decisão que autorizou o bloqueio de verbas públicas como medida destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento de alto custo diante do inadimplemento da obrigação pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado determine medidas executivas eficazes para assegurar o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas públicas, quando necessário ao cumprimento da decisão judicial.O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não afasta a aplicação da orientação consolidada que admite o bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito à saúde.O descumprimento da ordem judicial de fornecimento do medicamento, mesmo após o decurso do prazo fixado, autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.O bloqueio de verbas públicas constitui medida proporcional e adequada para garantir o tratamento médico indispensável quando a obrigação não é cumprida espontaneamente pela Administração.Inexistindo elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal, impõe-se sua confirmação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe o fornecimento de medicamento.O descumprimento de ordem judicial de fornecimento de tratamento médico legitima a adoção de medidas executivas atípicas destinadas à efetivação do direito fundamental à saúde.O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria não impede a aplicação dos precedentes vinculantes e da jurisprudência consolidada favoráveis ao bloqueio de verbas públicas.A ausência de elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal impõe a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 995, parágrafo único, 1.036 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Tema 84, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos; STF, RE 607.582/RS, Tema 289 da repercussão geral (pendente de julgamento); STF, RE 1.241.117 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 27.03.2020; STF, AI 639.436 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 17.09.2018; STF, ARE 949.341 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TRF4, AG 5034460-07.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Altair Antonio Gregório, j. 09.11.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.