Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência sob o fundamento de que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os agravantes alegam alteração da situação financeira do agravado, em razão do recebimento de valores expressivos, e requerem a revogação da assistência judiciária gratuita e o consequente desconto dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de valores em cumprimento de sentença é suficiente para caracterizar alteração superveniente da condição financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, justificando sua revogação e tornando exigíveis os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A alegação de que o agravado passou a receber valores decorrentes de demandas judiciais não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a revogação da gratuidade, especialmente quando os valores recebidos têm caráter alimentar ou representam mera recomposição patrimonial. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ afirma que é imprescindível a demonstração inequívoca da superação do estado de hipossuficiência, não bastando presunções ou fatos pretéritos que já poderiam ter sido alegados anteriormente. 6. Ainda que houvesse fundamento para eventual revogação da assistência judiciária, os efeitos da decisão seriam ex nunc, não produzindo efeitos retroativos sobre atos anteriores, o que inviabilizaria o desconto dos honorários já fixados. 7. Não demonstrada modificação relevante da capacidade financeira do agravado, mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da assistência judiciária gratuita exige a demonstração de fato novo que comprove a superação do estado de hipossuficiência. 2. O simples recebimento de valores oriundos de condenação judicial não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça. 3. Eventual revogação da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais pretéritos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 2º; 100. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5132870-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.02.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5514757-30.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 30.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2023.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.