Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). GANHO DE CAPITAL NÃO DECLARADO E OMISSÃO DE RECEITAS. NEGÓCIO SIMULADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADESÃO A PARCELAMENTO (LEI Nº 11.941/2009). TEMA 375/STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO E ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apreciando integralmente a matéria posta nos autos. O inconformismo com o resultado desfavorável não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou ausência de motivação, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a lide. 2. Na hipótese concreta, a Corte regional expressamente examinou e afastou as alegações de cerceamento de defesa e nulidade do procedimento fiscalizador, destacando as sucessivas intimações promovidas pela Receita Federal e a constatação de simulação na reorganização societária para encobrir ganho de capital na alienação de participação societária, concluindo pela impossibilidade de revisão de matéria fática após a confissão irretratável para adesão a parcelamento, nos termos da tese firmada no Tema 375/STJ. 3. A pretensão dos recorrentes de afastar a ocorrência de simulação e de omissão de receitas, de reconhecer suposto erro formal/de fato no lançamento e de validar retificação da escrituração contábil levada a efeito somente no ano de 2018 (quase uma década após o início da fiscalização e anos após a lavratura do auto de infração) demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e das conclusões periciais e administrativas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão controvertida prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.