Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. SERVIDORA ADMITIDA SOB O REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/1992. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO MARCO TEMPORAL. RECEBIMENTO DE FGTS. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí, pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV e pela autora contra sentença que reconheceu o direito da servidora à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com fundamento na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, em razão de sua transmudação do regime celetista para o estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992. Os entes públicos sustentam a impossibilidade de permanência da autora no RPPS diante da ADPF 573/PI e do recebimento de FGTS. A autora recorre quanto aos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora admitida sem concurso público, posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, faz jus à aposentadoria pelo RPPS em razão da modulação dos efeitos da ADPF 573/PI; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e à distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI preserva a permanência no RPPS dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A autora contribuiu por mais de trinta anos para o RPPS e implementou os requisitos para aposentadoria antes do início da eficácia prospectiva da decisão da ADPF 573/PI, enquadrando-se na ressalva prevista pelo STF. 5. O reconhecimento do direito ao FGTS pela Justiça do Trabalho não produz coisa julgada sobre o regime previdenciário nem afasta, por si só, a aplicação da modulação de efeitos da ADPF 573/PI. 6. O direito reconhecido à aposentadoria possui conteúdo patrimonial, de modo que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem incidir sobre o proveito econômico correspondente às parcelas vencidas até a sentença, a ser apurado na fase de cumprimento, observados o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 7. A improcedência integral do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, mas o êxito predominante da autora quanto ao pedido principal justifica a redistribuição proporcional das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI assegura a permanência no RPPS do Estado do Piauí aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria antes do marco temporal fixado pelo STF. 2. O recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a vinculação do servidor ao RPPS nem impede a incidência da modulação de efeitos da ADPF 573/PI. 3. Nas ações previdenciárias contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico correspondente às parcelas vencidas até a sentença, quando a condenação for ilíquida. 4, A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente ao grau de êxito das partes quando houver procedência de um pedido e improcedência integral de outro. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Estadual nº 4.546/1992; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, 86, 932 e 1.010 e seguintes; Súmula 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0841521-76.2023.8.18.0140, Rel. Desa. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19.11.2024.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.