Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEI N. 9.514/1997 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, por ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local e suspensão de prazos, e por advertência de que embargos de declaração não interrompem ou suspendem o prazo recursal. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão do compromisso de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária, com devolução das parcelas pagas e incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinando a restituição de 85% das parcelas pagas, com correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em julgado, além de honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar a retenção para 20%, manter a restituição em parcela única, afastar a ante a ausência Lei n. 9.514/1997 de registro imobiliário e aplicar o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o procedimento de consolidação da propriedade e leilão dos arts. 26 e 27 da foi indevidamente Lei n. 9.514/1997 afastado; (ii) saber se a por ser especial, prevalece sobre o Lei n. 9.514/1997, Código de Defesa do Consumidor na hipótese de inadimplemento; (iii) saber se a ausência de registro impede a aplicação da lei especial entre as partes originárias; e (iv) saber se há divergência em precedentes do STJ quanto à aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a intempestividade à luz da questão de ordem no aplicando a para determinar a correção AREsp 2638376/MG, Lei n. 14.939/2024 do vício formal quanto à comprovação de feriado local, e supera o óbice para analisar o mérito. 7. O registro imobiliário é requisito essencial para a constituição da propriedade fiduciária e para a incidência dos arts. 26 e 27 da ausente o Lei n. 9.514/1997; registro, não se aplica o procedimento de consolidação e leilão, incidindo as regras do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ. Estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, também impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. 2. Ausente o art. 105, registro da alienação fiduciária ( , não incidem os arts. 26 e 27, Lei n. 9.514/1997) sendo inaplicável o procedimento de consolidação e leilão e aplicáveis o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ. 3. A autoriza a correção do vício formal relativo à comprovação de Lei n. 14.939/2024 feriado local, permitindo a reconsideração da intempestividade.” CPC, arts. 1.003 § 6º, 85 §§ 11, 2º; Constituição Dispositivos relevantes citados: Federal, III , ; arts. 23, 26, 27. art. 105 a c Lei n. 9.514/1997, STJ, Súmulas n. 83, 543; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.135.500/GO, julgado em 5/11/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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