Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado, reconhecendo o juízo de origem a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidas a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando relação de consumo e autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a existência válida do contrato e a efetiva liberação do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. A juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova idônea da transferência dos valores não comprova a regularidade da avença. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos realizados com base em contrato nulo configuram cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente ou nulo, configura-se in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado para validar a contratação. A ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Os descontos realizados com base em contrato nulo ensejam a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804297-70.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.