Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 899 DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com a consequente anulação de resolução e acórdão daquele órgão, afastando a rejeição de contas e a imposição de dever de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 899 do STF; (ii) e à retroatividade de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois enfrentou expressamente a alegação de prescrição, com base no Tema 899 do STF, e afastou qualquer impedimento à sua aplicação a decisões administrativas pretéritas, diante da inexistência de modulação de efeitos. 4. A decisão embargada citou precedentes do próprio Tribunal e de outros Tribunais Estaduais para corroborar a aplicação do precedente vinculante, inclusive em ações anulatórias, como o caso em análise. 5. A inexistência de manifestação específica sobre a impossibilidade de retroação do entendimento do STF foi afastada no próprio acórdão, que assentou, de forma clara, que a ausência de modulação permite a aplicação retroativa da tese firmada. 6. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado, tampouco à tentativa de reinterpretação dos fundamentos da decisão, sendo esta a real intenção do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de Tribunal de Contas é aplicável às ações anulatórias, nos termos do Tema 899 do STF. 2. A ausência de modulação dos efeitos do Tema 899 autoriza sua aplicação retroativa a decisões administrativas proferidas antes do julgamento do paradigma. 3. Não configura omissão a decisão que enfrenta suficientemente os fundamentos relevantes à luz da jurisprudência e da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.