Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara Especializada Cível, o qual negou seguimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargante. Alega, o embargante, que no julgamento do Acórdão embargado, houve omissão ao não se pronunciar sobre a inobservância do parágrafo único do artigo 321 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a decisão embargada contém a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Princípio da Dialeticidade Recursal exige que a parte recorrente fundamente o seu inconformismo, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, em confronto direto (e não indireto, secundário) com os fundamentos nela adotados. No presente caso, conquanto o embargante tenha ventilado no Agravo Interno o descumprimento da diligência pela parte embargada, seu descontentamento partiu da falsa premissa de que fora determinada, e não cumprida, a ordem de juntada de extratos bancários, o que não ocorreu, pois o documento exigido foi a procuração pública. Não há falar em descumprimento da diligência, pois, embora a parte embargada não tenha apresentado o documento exigido – procuração pública – incontinenti se manifestou apresentando os motivos pelos quais entendeu pela desnecessidade de sua apresentação, suprindo, assim, a determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. “O Princípio da Dialeticidade Recursal exige que a parte recorrente fundamente o seu inconformismo, apresentando razões aptas a demonstrar o desacerto da decisão impugnada, em confronto direto (e não indireto, secundário) com os fundamentos nela adotados”. 2. “Embora não apresentado o documento exigido, a manifestação incontinenti expondo os motivos da desnecessidade de sua apresentação, supre a determinação judicial.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, §1º, do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801742-76.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.